Verbas rescisórias e a Pandemia de Coronavírus

Severamente afetados em virtude dos decretos públicos de proibição ou restrição de funcionamento ao comércio e indústrias, os empresários têm buscado alternativas a fim de evitar prejuízos imensuráveis aos seus negócios. Neste contexto, um regramento da CLT pouco utilizado pode vir a auxiliar em um momento de incertezas, caso os Tribunais assim o apliquem.

De acordo com a teoria do “factum principis”, ou seja, paralisação por ato de autoridade, nos casos de necessária dispensa de trabalhadores caberia à Administração Pública responder solidariamente pelas verbas rescisórias do contrato de trabalho. Essa previsão consta no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se funda na premissa de que a pessoa jurídica de direito público (no caso, os governos, sejam eles municipais, estaduais ou federal) não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados em virtude de ato próprio, ainda que em benefício da coletividade.

Portanto, essa poderia ser uma medida viável ao empregador quando obrigado a rescindir contratos de trabalho por força maior – neste caso, os decretos que obstruem as atividades empresariais –, cabendo à Administração Pública de titularidade do decreto a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória. A confirmar, contudo, a aplicação de tal normativa ante um acontecimento em nível mundial e de gravíssima dimensão à saúde pública, sem precedentes, o que certamente resultará em discussão nos Tribunais. Não obstante, caso aplicada, limitaria o inevitável rombo a que os empresários estarão sujeitos nesse período de crise.

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