A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu conceder indenização por danos morais a uma menina vítima de cyberbullying em um grupo de WhatsApp dos seus colegas do quinto ano.
Alunos de uma escola particular, na cidade de Santa Maria, mantinham um grupo de WhatsApp no qual uma estudante publicou a imagem da menina, autora do processo, com uma frase de cunho pejorativo. Sentindo-se ofendida e representada pelos pais, a estudante ingressou com uma ação judicial contra a mãe da colega que realizou a postagem, alegando que virou motivo de piada na escola e que a publicação causou preocupação entre os pais das crianças, que tomaram conhecimento do fato pelo grupo de mães dos alunos, no aplicativo WhatsApp.
De acordo com os pais da menina ofendida, o episódio teve como consequência a saída da filha da escola e o início do seu tratamento psicológico, além de não se tratar de fato isolado, já que ocorrências de bullying e cyberbullying eram comuns entre os alunos. Por outro lado, a ré no processo, mãe da estudante que publicou a imagem, afirmou que não houve intenção de praticar bullying, e que o ocorrido não passou de uma brincadeira costumeira por parte de sua filha. Refutou, ainda, a alegação de que o fato era recorrente.
A 2ª Vara Cível da comarca de Santa Maria entendeu por condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos pais da aluna ofendida. Após recursos de ambas as partes, a 5ª Câmara Cível do TJ-RS manteve a indenização e estendeu os danos morais à menina também. O colégio, igualmente, foi réu no processo, contudo, a magistrada não vislumbrou negligência ou omissão de sua parte quanto ao fato ocorrido.
Em seu voto, a Desembargadora Claudia Maria Hardt citou artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da Lei 13.185/15, que instituiu o Programa de Combate ao Bullying, e da Lei Estadual 13.474/10, que dispõe sobre o combate à prática de bullying por instituições de ensino e de educação infantil, com ou sem fins lucrativos.
A condenação final foi de R$ 8.000,00 à aluna ofendida e de R$ 5.000,00 aos seus pais, ambos a título de indenização por danos morais.
Este julgamento demonstra o cuidado que devemos ter ao postar conteúdos em redes sociais e aplicativos de mensagens, pois a pessoa que se sentir prejudicada pode ingressar com ação judicial para buscar ressarcimento por seus prejuízos. Tratando-se de crianças e adolescentes, ao contrário do que muitos podem pensar, os pais serão responsabilizados e deverão arcar com os respectivos valores. Fato é que todos, independentemente da idade, são responsáveis pelos conteúdos que publicam e compartilham na internet, devendo estar cientes das possíveis consequências.
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Aline Mendes Favarim
OAB/RS 84310