Recentemente, trouxemos aqui a discussão sobre penhora de salários para pagamento de quaisquer dívidas; agora, devido à importância do assunto, vamos falar um pouco sobre a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em cadernetas de poupança.
O Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso X, prevê que a quantia depositada em poupança, no limite de até 40 salários-mínimos, é impenhorável. Consequentemente, pela letra fria da lei, valores em conta-corrente e/ou aplicações financeiras podem ser penhorados.
No entanto, neste mês de fevereiro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou esta regra ao julgar um recurso interposto pela União contra o desbloqueio de valores penhorados eletronicamente na conta-corrente de um devedor em uma execução fiscal de dívida ativa.
Isso porque entendeu o Ministro Relator que a impenhorabilidade pode, eventualmente, ser ampliada para além das cadernetas de poupança, abrangendo, também, as contas correntes e aplicações financeiras caso, respeitado o limite de 40 salários-mínimos, haja comprovação de que “o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.
Ou seja, o STJ mostra preocupação com a subsistência do devedor, entendendo que este não pode prejudicar o seu sustento para quitar uma dívida. Claramente, sopesando o interesse do credor e a onerosidade excessiva ao devedor, que vai ao encontro de direitos básicos garantidos a todos os cidadãos, sejam eles devedores ou não.
Dessa forma, concluímos que se vislumbra uma possível mudança de entendimento dos tribunais de justiça dos estados e magistrados de 1º grau, já antevendo possível reforma de suas decisões pela Corte Superior. Além disso, a interpretação feita pelo STJ confere maior segurança ao devedor de que, embora processado e sofrendo atos constritivos, ao menos o Poder Judiciário garantirá que consiga sobreviver durante este período.
Obviamente, o impacto aos credores também é relevante, pois o pagamento das dívidas de menor valor (até 40 salários-mínimos) será prejudicado e muitos deles podem ver seu direito de crédito frustrado.
Portanto, urge a necessidade de uniformização do entendimento sobre o tema, tanto para que os devedores não tenham seu sustento prejudicado, quanto para que os credores não sejam frustrados em seu crédito após longos anos de discussão judicial. É essencial que o Poder Judiciário analise o tema por ambos os prismas, preservando os direitos das partes e garantindo o equilíbrio de forças dentro do processo judicial.
Para entender melhor o tema, entre em contato com nossos especialistas.
Aline Mendes Favarim
OAB/RS 84310