STF ratifica que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio

STF ratifica que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio

Neste mês de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio. Mas o que isso significa na prática? 

A Emenda 66, publicada em 2010, alterou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, retirando as exigências prévias ao divórcio: separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Porém, as regras sobre a separação judicial permaneceram no Código Civil, o que gerou divergências que somente agora foram sanadas de forma definitiva pela Corte Suprema. 

Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1.167.478 (Tema 1.053), o STF decidiu não apenas que a separação judicial não é requisito para o divórcio, mas que também não pode continuar a existir como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro. A origem da discussão se deu a partir de um recurso (RE 1.167.478) interposto contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afastou a exigência da separação (judicial ou de fato) para o pedido de divórcio. 

Na prática, qualquer pessoa que queira se divorciar pode entrar com o pedido judicial ou extrajudicial, a depender do preenchimento dos requisitos de cada modalidade, mas sem a necessidade de cumprir exigência alguma ou de se discutir eventual culpa pelo divórcio. Isso porque a liberdade de escolha por casar deve abranger, da mesma forma, a de não mais se manter casado. Isto é, o cônjuge, por sua vez, não pode se opor ao pedido ou impedir o divórcio de qualquer forma. 

Assim, o entendimento firmado pelo STF também coloca fim ao argumento de “quebra dos deveres conjugais”, que servia como base para a tentativa de se evitar o pagamento de pensão alimentícia, entre outros direitos definidos por Lei. Vemos, então, que o avanço trazido pela EC 66/2010 foi significativo, de forma que o STF apenas ratificou o que já se via diariamente nos Tribunais e Tabelionatos, evitando qualquer possibilidade de retrocesso.  

Por fim, ainda decidiram os Ministros da Corte que o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública se mantém preservado, por se tratar de ato jurídico perfeito. Como o Tema 1.053 fixou uma tese de repercussão geral, isso significa que todos os processos em andamento no país e que tratem deste assunto deverão ser julgados de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.     

Importante destacar, derradeiramente, que a atuação de um profissional da advocacia é imprescindível para o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial. Ele é quem vai informar seus direitos e conduzir o procedimento que melhor se enquadra ao seu caso. 

Aline Mendes Favarim

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