Pagamento de aluguel durante a pandemia: O que fazer?

Diante do cenário atual impactado pela pandemia, foi necessário adotar o isolamento social como medida de precaução, o que ocasionou o fechamento do comércio não essencial, excluindo supermercados e farmácias. Com isso, foi afetada diretamente a economia e, de forma significativa, o orçamento das famílias e das empresas no país, o que está acarretando dificuldades de muitos em efetuar os pagamentos mensais de aluguel.

Em virtude disso, surgem diversas dúvidas sobre como proceder neste momento. Uma das principais perguntas emergentes diz respeito à possibilidade de suspender o pagamento do aluguel.

Pois bem, a legislação e os contratos de locação já firmados não dispõem expressamente sobre uma situação excepcional como a pandemia que estamos vivendo, portanto, as dificuldades financeiras dela decorrentes não ensejam automaticamente a suspensão das obrigações assumidas pelo locatário (inquilino) com o locador (proprietário), assim como não impedem uma eventual ação de despejo por parte do locador pela falta de pagamento. No entanto, é possível renegociar as condições de pagamento dos aluguéis, devendo as partes tentar chegar a um consenso e encontrar um equilíbrio sem que um lado saia excessivamente prejudicado.

A primeira alternativa – e a mais recomendada – é que o locatário procure entrar em contato com o locador por meio de sua imobiliária ou, se for o caso, com ele próprio e tente renegociar, propondo isenção, desconto ou parcelamento. Também é importante o inquilino comprovar a relação direta entre a pandemia e a dificuldade financeira de arcar com as parcelas de aluguel, uma vez que se trata de uma negociação e que há categorias de trabalhadores que não vêm sofrendo prejuízos durante este período, alguns obtendo lucro, inclusive.

Entre os principais cenários de negociação do pagamento está o parcelamento, por meio do qual o locador, demonstrando sensatez, suspenderia as cobranças durante o período de dificuldades do inquilino e fragmentaria os aluguéis afetados nas parcelas vincendas, devendo as partes acordar sobre os meses de incidência e fragmentação, bem como a forma de realização desses pagamentos. Importante ressaltar que o acerto entre as partes, seja quanto a parcelamento, desconto ou isenção, deve ser feito formalmente, isto é, por algum meio que permita o registro dessa negociação, seja por e-mail ou aplicativos de mensagem – formas mais comumente utilizadas neste momento em que reuniões presenciais são fortemente desaconselhadas ou até mesmo proibidas.

É aconselhável evitar a judicialização dos casos, pois uma decisão judicial pode não satisfazer uma das partes, ao passo que um acordo caracterizado por diálogo e bom senso produziria efeitos benéficos a ambos os contratantes. Por isso, o mais prudente é que locador e locatário entrem em acordo, pois, assim como o inquilino necessita de um local para residir ou dar continuidade à sua atividade comercial, o locador necessita da renda auferida com o aluguel.

Todavia, não havendo diálogo entre as partes e sendo necessário, portanto, recorrer à via judicial, é muito importante consultar um advogado especialista no tema, visto que já há decisões judiciais determinando em liminar modificações no que tange ao valor e/ou forma de pagamento do aluguel. Porém, o fato de recorrer ao Judiciário não significa, necessariamente, que alguma facilidade será concedida, pois cada caso deve ser analisado individualmente. Isso pois a ausência de regulamentação legal sobre o tema – especialmente a peculiaridade do cenário econômico no contexto de pandemia – gera dependência de bom senso do julgador. Resta claro, portanto, que a negociação é sempre o melhor caminho; na impossibilidade dela, busca-se o auxílio do Judiciário.

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