DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades
anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas
e de entidades de representação do cooperativismo durante o
exercício de 2020; altera as Leis n os 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de
2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se
refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do
término do seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo
inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e
de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos
do caput deste artigo ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de
administração deliberar, ad referendum , sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os
quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e
às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
Art. 2º Até que seja realizada a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º desta Lei, o
conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto
social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias
abertas.
Parágrafo único. Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações
financeiras das companhias abertas.
Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de
2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o
art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do
término do seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior
ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se
encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam
prorrogados até a sua realização.
29/07/2020 LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020 – LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional
www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.030-de-28-de-julho-de-2020-269159632 2/3
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão,
excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove)
meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e
dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral
ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais
decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será contado da
data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos
sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e
II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores
mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o
arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos
arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias
presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste
artigo:
I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de
duração do mandato de dirigentes, no que couber;
II – o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.
Art. 8º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-
A:
“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que
poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder
Executivo federal.
Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os
direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos
regulamentares.”
Art. 9º Os arts. 121 e 124 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 121. ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a
distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão
competente do Poder Executivo federal, respectivamente.” (NR)
“Art. 124. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia
tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e
seja indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas,
poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do
órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 10. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 1.080-A:
“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos
termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os
direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos
regulamentares.”
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Roberto de Oliveira Campos Neto
José Levi Mello do Amaral Júnior
www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.030-de-28-de-julho-de-2020-269159632