Lei flexibiliza assembléias e reuniões de sociedades em 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades

anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas

e de entidades de representação do cooperativismo durante o

exercício de 2020; altera as Leis n os 5.764, de 16 de dezembro

de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de

janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de

2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se

refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses, contado do

término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo

inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e

de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos

do caput deste artigo ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de

administração deliberar, ad referendum , sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os

quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia geral.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e

às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2º Até que seja realizada a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º desta Lei, o

conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto

social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias

abertas.

Parágrafo único. Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações

financeiras das companhias abertas.

Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de

2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o

art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete) meses, contado do

término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior

ao estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se

encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam

prorrogados até a sua realização.

29/07/2020 LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020 – LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.030-de-28-de-julho-de-2020-269159632 2/3

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão,

excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de

dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove)

meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e

dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral

ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais

decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será contado da

data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos

sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e

II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores

mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o

arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data

em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos

arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias

presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste

artigo:

I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de

duração do mandato de dirigentes, no que couber;

II – o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.

Art. 8º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-

A:

“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que

poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder

Executivo federal.

Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os

direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos

regulamentares.”

Art. 9º Os arts. 121 e 124 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 121. ………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a

distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão

competente do Poder Executivo federal, respectivamente.” (NR)

“Art. 124. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia

tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e

seja indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas,

poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do

órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 10. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 1.080-A:

“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos

termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os

direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos

regulamentares.”

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Roberto de Oliveira Campos Neto

José Levi Mello do Amaral Júnior

www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.030-de-28-de-julho-de-2020-269159632

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