Criminalização por dívida de ICMS: devo me preocupar?

Você, pequeno empresário, talvez não tenha se informado acerca de uma decisão do STF no apagar das luzes de 2019, mas que pode ser de grande repercussão para si e seu negócio. Por maioria, a Suprema Corte decidiu criminalizar a dívida por ICMS declarado e não pago pelo contribuinte. Ou seja: se você cobra do consumidor o tributo e não repassa ao Estado, está cometendo um crime. [1]

O que isso significa? Que aquela empresa que declarar o ICMS cobrado do adquirente mas não repassá-lo ao fisco pode gerar responsabilização criminal de seus sócios. Logo, suas dívidas tributárias podem se tornar infração penal, enquadrando-se no crime de apropriação indébita tributária. Entretanto, o STF fixou algumas condições para a incidência do crime: deve haver a chamada “contumácia” do agente, bem como o dolo de apropriação.

Um dos requisitos definidos pelo STF é que a conduta seja contumaz, ou seja, se repita ao longo do tempo. Ademais, é necessária a intenção de praticar o ilícito, não bastando o mero ato de inadimplência, havendo consciência e vontade do contribuinte em lesar o fisco. Essa comprovação é de responsabilidade do Ministério Público, ao propor a ação criminal. Esse posicionamento do STF vem em virtude da interpretação por parte da Corte de que os crimes tributários “não são crimes de pouca importância”, e que o calote “impede o país de acudir as demandas da sociedade”.

Assim, eventuais dívidas que você tenha com a Receita Estadual, mas que sejam esporádicas e em virtude de priorização de pagamentos por problemas financeiros não devem gerar maiores preocupações acerca de responsabilização criminal. No entanto, importa salientar que o Judiciário tem estado atento para as práticas sonegatórias e, caso esse seja seu caso, é bom ficar atento para que seus problemas não fiquem ainda maiores.

Portanto, é sempre importante manter a administração contábil e jurídica de sua empresa em ordem. Assim, você evita problemas de ordem tributária e, a partir de agora, criminal também.

[1] RHC 163334, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, j. 18/12/2019.

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