O clima está trazendo risco jurídico ao agronegócio brasileiro?

A análise da distribuição global das emissões de gases de efeito estufa evidencia um cenário de concentração relevante em poucos países, o que potencializa riscos ambientais sistêmicos e amplia a complexidade da governança climática global.

Esse contexto já se reflete de forma concreta no campo jurídico brasileiro, especialmente com o avanço da chamada litigância climática, que consiste na utilização do Poder Judiciário para exigir a implementação de políticas públicas ambientais e a responsabilização por omissões ou condutas lesivas ao clima e, por conseguinte, à sociedade.

No Brasil, destacam-se casos paradigmáticos:

ADPF 708 (Fundo Clima) – o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão da União na operacionalização do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, determinando sua efetiva execução e afirmando o dever constitucional de proteção ambiental.

ADO 59 (Fundo Amazônia) – o STF reconheceu a paralisação do Fundo Amazônia como inconstitucional, determinando a adoção de medidas para sua reativação.

Esses precedentes consolidam um movimento relevante: a proteção climática deixou de ser discricionária e passou a ser um dever jurídico vinculante, inclusive com base em compromissos internacionais, como o Acordo de Paris.

A partir dessas decisões, observa-se a ampliação do espaço para responsabilização não apenas estatal, mas também potencialmente empresarial, sobretudo diante da crescente integração entre direito ambiental, direitos fundamentais e governança corporativa.

Nesse ponto, ganha relevo a possibilidade de responsabilização do Conselho de Administração, especialmente em sociedades empresárias de maior porte. Os conselheiros possuem deveres fiduciários de diligência, lealdade e supervisão estratégica (arts. 153 a 157 da Lei nº 6.404/76), o que inclui a adequada gestão de riscos climáticos e socioambientais. A omissão na identificação, no monitoramento e na mitigação desses riscos pode caracterizar falha de governança, ensejando responsabilização civil dos administradores, além de impactos reputacionais e regulatórios.

No plano socioambiental, os impactos são amplos: aumento de eventos climáticos extremos, prejuízos à produção agrícola, escassez hídrica e maior incidência de doenças relacionadas à poluição e ao clima, com efeitos diretos sobre a economia e a estabilidade social.

Diante desse cenário, a litigância climática tende a se intensificar, especialmente em setores altamente dependentes de recursos naturais e sensíveis a variáveis climáticas.

Nesse contexto, todo o exposto consolida-se como risco jurídico e estratégico conhecido para o agronegócio nacional.

Isso porque o setor:
• depende diretamente de condições climáticas estáveis;
• está exposto a eventos extremos (secas e variações no regime de chuvas);
• sofre pressão crescente por práticas sustentáveis;
• pode ser alvo de regulações, restrições comerciais e demandas judiciais.

Além disso, a cadeia do agronegócio está cada vez mais sujeita a exigências ESG, rastreabilidade e compromissos internacionais, ampliando o potencial de responsabilização — inclusive no âmbito da alta governança.

Agregado a isso, observa-se também um ambiente institucional mais sensível ao tema ambiental, com aumento da pressão regulatória e de narrativas críticas ao setor, o que pode gerar impactos adicionais em termos de reputação, regulação e competitividade no mercado internacional.

Sob a perspectiva econômica, o agronegócio brasileiro possui papel estruturante, respondendo por aproximadamente 25% a 30% do PIB nacional e por cerca de 50% das exportações do país, com destaque para commodities como soja (acima de 150 milhões de toneladas/ano), milho (superior a 120 milhões de toneladas/ano) e carnes.

Nesse contexto, os riscos climáticos e regulatórios impactam diretamente o desempenho do setor, podendo afetar:

• produtividade agrícola – redução de safras e aumento de custos operacionais;
• segurança hídrica – comprometimento da irrigação e da produção intensiva;
• logística e infraestrutura – prejuízos no transporte e no escoamento da produção;
• custos de financiamento – elevação do risco percebido por instituições financeiras e seguradoras;
• acesso a mercados internacionais – restrições comerciais e exigências ambientais (ex.: União Europeia);
• valorização de ativos – desvalorização de terras e investimentos expostos a risco climático.

Adicionalmente, há crescente pressão de investidores e compradores internacionais por cadeias produtivas sustentáveis e livres de desmatamento, reforçando a necessidade de compliance ambiental rigoroso.

Dessa forma, os impactos ambientais associados às emissões de gases de efeito estufa deixam de ser uma variável externa e passam a integrar diretamente a matriz de risco do agronegócio brasileiro, exigindo planejamento estratégico, adaptação produtiva e governança consistente.

Fontes de pesquisa:
IBGE – Contas Nacionais e Estatísticas do Agronegócio
CEPEA/USP – Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada
MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária
CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento

Airton Cesar Favarim
OAB/RS 1579

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