Cliente que não recebeu encomenda na porta obtém direito à devolução do valor pago

A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que determinou a devolução de valor pago por serviço em que não ocorreu a entrega na porta, apesar da opção selecionada pelo cliente. No entanto, a indenização por dano moral foi negada, pois os magistrados consideraram que o caso não envolveu abalo moral capaz de gerar indenização. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. Caso O autor afirmou que realizou um pedido por meio do aplicativo Uber para receber um kit almoço, no valor de R$30,66, por meio da opção “entrega na porta”. Porém, o entregador se recursou a subir até o seu apartamento, mesmo após o autor explicar que havia selecionado a opção quando fez o pedido. No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo determinada a restituição do valor gasto com o pedido no cartão de crédito. O autor recorreu da sentença, requerendo também o pagamento da indenização por dano moral. Decisão A Juíza de Direito relatora do recurso, Elaine Maria Canto da Fonseca, afirmou que apesar dos aborrecimentos sofridos pelo autor, a situação não justifica pagamento de indenização por dano moral. “Embora inegável que a parte demandante tenha enfrentado aborrecimentos diante do fato narrado na inicial – o cancelamento da entrega, sem restituição do valor pago no cartão de crédito – certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal”, destacou a magistrada. Na decisão, a Juíza afirma também que inexiste comprovação de violação aos direitos de personalidade, pois a situação não implicou em abalo emocional capaz de afetar a normalidade de sua vida. “O cancelamento da solicitação pela ré, que desatendeu ao pedido de entrega na porta do apartamento, e a necessidade de ser realizado novo pedido, sozinhos, não sustentam a indenização por abalo moral, como pretendido, sequer diante da alegação do porte da empresa e seus lucros”, decidiu a Juíza Elaine. Assim, foi negado recurso do autor, mantendo a sentença que condenou a Uber a restituir o valor de R$ 30,66 referente ao kit almoço. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e José Vinícius Andrade Japur. Processo nº 71010047850

Texto: Rafaela Souza / Assessora-Coordenadora de imprensa: Adriana Arend | imprensa@tjrs.jus.br Fonte: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/cliente-que-nao-recebeu-encomenda-na-porta-obtem-direito-a-devolucao-do-valor-pago/

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