Publicada em 14 de abril de 2020, a Lei n. 13.988, que prevê as regras para a transação de débitos tributários federais, não contemplou os créditos atinentes ao Simples Nacional, resguardando tal possibilidade para a edição de uma lei complementar nesse sentido. Diante disso, a LC n. 174/20, recentemente promulgada, veio para permitir a transação para as empresas optantes pela legislação tributária simplificada, estimulando a Fazenda Pública e o contribuinte a negociarem um acordo para a extinção da dívida, o que auxilia em um momento de crise como o atual.
Nesse contexto, consoante a previsão legal, os créditos tributários oriundos do Simples, seja na via administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de transação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Portaria n. 18.731/2020, do Ministério da Economia, prevê o prazo até 29 de dezembro de 2020 para adesão a esta “transação excepcional”. Em seu artigo 8º, aduz que esta envolverá a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses (inciso I); e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (inciso II).
Nas transações que envolvam microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto será de até 70% e o prazo para quitação de 145 meses. Por fim, a referida lei complementar ainda prorrogou para 180 dias – contados da data de abertura do CNPJ – o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte, cujo início de atividade tenha ocorrido em 2020, façam a opção pelo Simples Nacional. Tal medida dá fôlego àquelas sociedades que sofreram logo em sua abertura os prejuízos dessa crise sem precedentes.
Acerca do tema, considerando que o Simples Nacional abrange a maior parte das empresas brasileiras (mais de 15 milhões são optantes desse sistema diferenciado), trata-se de medida essencial para amenizar os prejuízos econômicos causados pela pandemia. Surge, assim, a chance de a União perdoar parte da dívida de pequenas e médias empresas que hoje se encontram em severas dificuldades financeiras devido aos impactos da Covid19, permitindo a sobrevivência de importantes mecanismos de produção de riqueza ao país. Ademais, desafogará a parcela da arrecadação travada e reduzirá o número de litígios e processos de execução fiscal pela União, permitindo maior celeridade.
Assim, além de aprimorar o sistema arrecadatório da União, oportunizar-se-á ao empresário a regularização de débitos em condições satisfatórias, permitindo a continuidade dos negócios e a consequente geração de empregos. Importante mencionar que a cobrança de créditos tributários pode gerar graves medidas executórias ao contribuinte, entre as quais penhoras de imóveis e ativos financeiros, podendo até inviabilizar a sua atividade. Nesse sentido, a transação permite mútuo benefício às partes.
Evidentemente que medidas como essas não resolvem a crise econômica gerada pela pandemia e a paralisação global desencadeada pela Covid19. Entretanto, o somatório de facilitações tributárias, aliadas à retomada gradual das atividades, permite sonhar com a recuperação da economia a longo prazo. Nesse ponto, a avaliação do caso de cada empresa por profissionais capacitados é primordial, a fim de verificar quais ações são possíveis para minimizar os impactos financeiros e recuperar a saúde financeira da sociedade empresária.